TSTAg-AIRR 0000991-44.2024.5.08.0015
Arestos inservíveis: inobservância das exigências previstas na súmula 337 do TST
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arestos inservíveis
- Inobservância das exigências previstas na súmula 337 do TST
- Multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO DE REVISTA UNICAMENTE FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NA SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantém-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, verifica-se que os arestos colacionados nas razões do recurso de revista para confronto de teses são inservíveis para demonstração de divergência jurisprudencial, porque a recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas e não citou a fonte oficial ou do repositório autorizado em que publicados, tampouco o sítio da internet de onde foram eventualmente extraídos. Agravo a que se nega provimento. II - MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve a recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da recorrente ao pagamento da multa prevista pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator