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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.585

Organização criminosa: lavagem de capitais

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Organização criminosa
  • Lavagem de capitais
  • Usurpação de patrimônio da união
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Retenção de passaportes e proibição de ausentar-se do país
  • Alegada ausência de fundamentação concreta e atual

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RETENÇÃO DE PASSAPORTES E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. DECURSO DE PRAZO. RISCO DE CONTATO COM CORRÉU NO EXTERIOR. PEDIDO DE MODULAÇÃO EXAMINADO E REJEITADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal, exigem demonstração concreta de necessidade e adequação, sendo vedada sua manutenção com base em fundamentação genérica ou dissociada de elementos atuais dos autos.

2. A aferição de eventual excesso de prazo na subsistência de medida cautelar pessoal não decorre de mero cálculo aritmético, mas da persistência, à luz das circunstâncias concretas, dos fundamentos que a justificaram; a referência, em precedente desta Corte, à inadmissibilidade de restrição por prazo superior a três anos não institui marco peremptório automático, mas parâmetro de razoabilidade a ser cotejado com o caso concreto.

3. No caso concreto, a retenção dos passaportes do paciente, que perdura desde outubro de 2023, decorre da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, no bojo de investigação por organização criminosa voltada à extração e comercialização ilegal de ouro, lavagem de capitais, usurpação de patrimônio da União e evasão de divisas, com indícios de atuação do paciente na liderança de núcleo empresarial da operação. O quadro fático foi atualizado pelo recebimento de denúncia em 26/11/2025, e o pedido de restituição dos documentos ou, subsidiariamente, de autorização para viagens específicas, foi examinado pelas instâncias ordinárias, que identificaram risco concreto de contato do paciente com corréu em território estrangeiro, onde inviável a fiscalização estatal brasileira, em potencial violação da cautelar de vedação de contato com os demais investigados.

4. A pretensão subsidiária de modulação da cautelar não foi desconsiderada pelas instâncias ordinárias, que trataram o pedido, por fungibilidade, como requerimento de reexame da medida e de autorização pontual para as viagens indicadas, indeferindo-o à vista do risco concreto de comprometimento da instrução criminal identificado nas duas viagens especificamente postuladas. Precedente da própria origem envolvendo o paciente, de 2022, é anterior ao recebimento da denúncia e ao fato novo relativo ao contato com corréu no exterior, não havendo identidade de situações apta a vincular o presente julgamento.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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