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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11895-20.2018.5.15.0022

Responsabilidade subsidiária: transcrição de trecho estranho aos autos

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Transcrição de trecho estranho aos autos
  • Descumprimento do artigo 896, § 1.º
  • A, i, da CLT
  • Inviável o apelo
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1.º - A, I, DA CLT. A transcrição de trecho estranho aos autos, ainda que verse sobre a mesma questão jurídica, não satisfaz a exigência do artigo 896, § 1.º - A, I, da CLT. Inviável o apelo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao pagamento de horas extras e diferenças de produção. Em relação às horas extras, a Corte de origem registrou que " da análise dos controles de frequência juntados pela reclamada, entendo, assim como a origem, que o acordo individual para compensação de horas (fl. 150) restou totalmente descumprido pela empregadora, pois referidos cartões denunciam labor em dia reservado para folga (sábado) e domingos, chegando o autor a trabalhar 12 dias sem interrupção (fl. 211) ", e que " pelo teor da prova oral produzida, infere-se que os controles de jornada não foram corretamente anotados e que o autor laborou em sobrejornada ." No que se refere às diferenças de produção, assentou que a reclamada admitiu que " pagava ao reclamante valores variáveis a título de produção, argumentando que não existem diferenças a serem quitadas ", mas que não juntou aos autos qualquer prova a corroborar sua assertiva, motivo pelo qual, " à falta de provas quanto a quantidade da pontuação auferida pelo reclamante, presumem-se verdadeiros aqueles declinados na inicial ." Diante desse cenário, percebe-se que a análise das controvérsias demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta instância recursal extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em relação aos honorários de sucumbência, a parte fundamenta seu agravo em violação ao artigo 5.º, da Constituição Federal. Trata-se de inovação recursal, pois tal ofensa não fora veiculada nas razões do recurso de revista. E ainda que assim não fosse, a indicação genérica de ofensa a dispositivo, sem especificação do inciso ou parágrafo tido por violado, não atende ao disposto no artigo 896, "c", da CLT nem na Súmula 221/TST, conforme já decidido pela SDI-1 desta Corte. Precedente. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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