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Jurisprudências

TSTRRAg 545-49.2017.5.21.0007

Indenização por dano moral coletivo: valor arbitrado

Ementa

I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a possível afronta aos arts. 5º, X, da Constituição da República e 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o amplo julgamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em relação ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a revisão dos valores indenizatórios por esta Corte somente é possível quando fixados em montantes exorbitantes ou irrisórios. Nesse contexto, diante da avaliação dos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como do caráter pedagógico da medida, da gravidade da infração cometida (descumprimento reiterado das normas trabalhistas) e da natureza do bem protegido, resta majorado o quantum indenizatório pelo dano moral coletivo para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA GUARAVES GUARABIRA AVES LTDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE ORDEM PÚBLICA RELATIVAS À JORNADA DE TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. A jurisprudência desta Corte, a teor dos arts. 129, III, da Constituição da República e 6º, VII, e 83, III, da LC 75/93, tem entendimento pacífico de que oMinistério Públicodo Trabalho tem legitimidade para ajuizaração civil pública, visando à defesa de direitos e interesses individuais homogêneos dos trabalhadores, em razão do notório interesse social na proteção de direitos fundamentais sociais (art. 127 da Constituição da República). Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTERJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que " estão comprovados os fatos que embasam a pretensão, com a configuração de ausência de controle de jornada e escala de trabalho aos domingos, o que levou ao descumprimento do descanso aos domingos e do intervalo interjornadas, sem qualquer justificativa, configurando abuso de poder por parte do empregador e desrespeito às normas de ordem pública atinentes à jornada de trabalho " (fls. 650). Salientou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de provarfato impeditivo aos direitos pleiteados. 2. Nesse contexto, a tese defendida demanda o revolvimento do quadro probatório delineado nos autos, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. Em razão do provimento do recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, julgo prejudicado o exame da matéria.Agravo de Instrumento com exame prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito,NEGAR PROVIMENTO. E conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Trabalho, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para prosseguir no exame do recurso de revista, quanto ao tema "Danos Morais Coletivos - Valor", reconhecida a transcendência política da matéria. Ainda, CONHECER do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal e do art. 186 do Código Civil e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para majorar o valor da indenização estabelecida pela Corte Regional, a título de danos morais coletivos, para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Custas processuais de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), a cargo da reclamada.

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