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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000392-03.2018.5.02.0036

Estabilidade provisória da empregada gestante: desnecessidade de comunicação da gravidez ao empregador

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória da empregada gestante
  • Desnecessidade de comunicação da gravidez ao empregador
  • Conformidade
  • Não reconhecimento
  • Horas Extras
  • Preparo / Deserção

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 244, I, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da matéria, pois, sendo hipótese de incontroverso estado gravídico da empregada reclamante antes da extinção do contrato de trabalho, o Tribunal Regional, ao manter o reconhecimento estabilidade provisória do art. 10, II, b, do ADCT da CRFB/88, ao fundamento de que "não vinga a tese da reclamada de que desconhecia o estado gestacional da empregada no momento da despedida, uma vez que, nos termos da Súmula nº 244, I, do TST, ‘ desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito da empregada ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade’, proferiu acórdão em plena e expressa conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 244, I, do TST. A decisão regional também está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 497. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Preparo / Deserção

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