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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000910-79.2023.5.02.0468

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. 1. O Tribunal Regional consigna que nos cartões de ponto juntados não consta qualquer anotação dos horários empreendidos. 2. As argumentações recursais da parte em sentido contrário, visando questionar esse quadro fático fixado pela Corte de origem, esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que para se chegar a conclusão diversa, far-se-ia necessária a reanálise dos elementos de prova dos autos, providência, contudo, vedada pelo referido verbete. 3. Nesse passo, constatada a ausência de anotação do horário de trabalho do empregado, escorreito o acórdão regional que, aplicando a diretriz da Súmula nº 338, I, do TST, considerou verdadeiro os horários indicados na inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada e ao adicional noturno. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. O Tribunal Regional fixou os honorários em 10%, observando os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, como a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos, e o tempo exigido para o seu serviço. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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