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Jurisprudências

TSTRR 11227-08.2016.5.03.0134

Terceirização de serviços: labor em atividade-fim

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização de serviços
  • Labor em atividade-fim
  • Licitude
  • Portanto, detém transcendência política
  • Possibilidade apenas de condenação subsidiária
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Ademais, há debate sobre a existência de subordinação direta com a tomadora de serviços, configuradores de distinguishing em relação à decisão do STF, com mudança de entendimento sobre a questão, nesta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, reconhecida a transcendência política e jurídica. Agravo de instrumento provido , ante possível violação dos artigos 2º e 3º da CLT. II - RECURSO DE REVISTA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 13.467/2017. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. POSSIBILIDADE APENAS DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gilmar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Em verdade, o TRT considerou a subordinação estrutural para caracterizar a relação como empregatícia . Destaco o seguinte trecho do acórdão recorrido: "[...] a Reclamante esteve, durante todo o período contratual, inserida na atividade-fim do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., beneficiário direto dos serviços por ela prestados, pelo que assente nos autos a terceirização irregular, o que implica formação do vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços. Além do mais, a despeito das razões dos apelos, despicienda a comprovação de subordinação direta da laborista às ordens do tomador dos serviços, pois, no caso, resta assente a subordinação estrutural [...] em face da irregularidade na contratação da Reclamante, porque destinada a atuar na atividade-fim do Banco tomador dos serviços, torna-se também irrelevante a discussão relativa à existência ou não dos requisitos configuradores da relação empregatícia, bastando, para tanto, a aplicabilidade das disposições contidas no art. 9º da CLT e na Súmula 331, l, do TST, não havendo que se falar, assim, em violação aos arts. 2º e 3º da CLT ". Como se percebe, reconheceu-se o vínculo empregatício entre a reclamante e o BANCO ITAÚ S.A., com a condenação solidária dos demais reclamados –o que, nos termos do Tema 18 da Tabela de IRR do Pleno desta Corte Superior, autoriza o provimento do apelo em análise, ainda que interposto por reclamado em relação ao qual não houve reconhecimento de vínculo empregatício direto. Destaca-se, por fim, que somente foram deferidos à autora pedidos relacionados ao reconhecimento de vínculo com o banco tomador –e seu consequente enquadramento como bancária. Logo, afastado o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços, não há condenação remanescente. Ante a improcedência da reclamação trabalhista, prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista do reclamado. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE", por violação dos artigos 2º e 3º, da CLT, cuja transcendência política e jurídica se reconhece; II) conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 2º e 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reconhecendo a licitude da terceirização havida entre as reclamadas, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício entre a reclamante e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (quinto reclamado), bem como a responsabilidade solidária imputada a todas as demais reclamadas (Tema 18 IRR) e, em razão disso, julgar improcedentes os pedidos deferidos na instância ordinária. Ante a improcedência da reclamação trabalhista, prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista do reclamado. Custas pela autora, das quais fica dispensada, porquanto beneficiária da justiça gratuita (fls. 740).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Bancários; Grupo Econômico; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Condições da Ação

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