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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010667-34.2023.5.15.0022

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional de insalubridade
  • Rito ordinário
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Valor estimado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno interposto pelo reclamado quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o disposto no artigo 840, §1º, da CLT, introduzido por meio da Lei n.° 13.467/2017, quanto à indicação do valor do pedido, deve servir de limitação à apuração dos créditos deferidos à parte autora. 3. Tratando-se de matéria controvertida submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.° 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. No caso dos autos, a decisão agravada, registrando precedentes desta Corte superior sobre a matéria, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada, mantendo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. 5. Com efeito, consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado”. 6. Nesse sentido, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.° 41/2018, do art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, notadamente os da dignidade humana, da proteção social do trabalho e do amplo acesso à jurisdição (artigos 1º, III e IV, e 5º, XXXV, da Constituição da República, respectivamente). 7. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial¿, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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