TSTAg-AR 1000245-37.2021.5.00.0000
Indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho
- Ausência do elemento culpa
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, VIII, do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO CULPA – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, VIII, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória fundamentada no artigo 966, IV e VIII, do CPC/2015. O pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, IV, do CPC/2015, foi afastado pela incidência da Orientação Jurisprudencial nº 157 da SBDI-2 desta Corte. Nas razões do agravo interno, o agravante devolve, apenas, a causa de rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII do CPC/2015, sustentando não ser aplicável o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Ao contrário do que entende o autor da ação rescisória, a controvérsia dirimida no acórdão rescindendo centrou-se no direito à indenização por dano material, a respeito do qual foi assentada a premissa de que não houve comprovação dos elementos mínimos necessários ao reconhecimento do direito. Portanto, o acórdão rescindendo pronunciou-se expressamente a respeito dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, consignando que o Tribunal Regional nada dispôs a respeito do elemento culpa para efeito de reconhecimento do direito. Desta forma, a tese invocada pelo autor, no sentido de que a culpa teria sido reconhecida pela “Sentença transitada em julgado” não ultrapassa o óbice previsto na Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora