TSTAg-EDCiv-RR 1001479-63.2023.5.02.0603
Horas extras: fundação casa
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Fundação casa
- Jornada em regime de escala 2x2
- Período em que não havia norma coletiva prevendo o regime
- Invalidade
- Pagamento como extras das horas excedentes à 8ª diária e 40ª semanal
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA QUANTO AO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. HORAS EXTRAS. FUNDAÇÃO CASA. JORNADA EM REGIME DE ESCALA 2X2. PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA NORMA COLETIVA PREVENDO O REGIME. INVALIDADE. PAGAMENTO COMO EXTRAS DAS HORAS EXCEDENTES À 8ª DIÁRIA E 40ª SEMANAL. Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para, em relação ao período em que não havia previsão em norma coletiva do regime de trabalho 2x2, condenar a reclamada ao pagamento das horas extras, assim consideras as que excedessem a 8ª diária e a 40ª semanal. A parte reclamante diz que não houve manifestação sobre o adicional de horas extras, os reflexos das horas extras e o divisor a ser utilizado. Na decisão monocrática agravada, de fato, não houve manifestação acerca dos reflexos da condenação ao pagamento de horas extras, tampouco sobre o adicional e o divisor a ser utilizado, pelo que se faz necessário complementar o julgado. Deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras no período em que não havia previsão em norma coletiva do regime 2x2, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, com o adicional de 50%, mais reflexos em férias+1/3, décimos terceiros salários, DSR e FGTS, adotando-se o divisor 200, nos termos da Súmula nº 431 do TST. Agravo provido para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo para complementar o mérito do recurso de revista provido, nos termos da fundamentação assentada (para fazer constar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras no período em que não havia previsão em norma coletiva do regime 2x2, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 40ª semanal, com o adicional de 50%, mais reflexos em férias+1/3, décimos terceiros salários, DSR e FGTS, adotando-se o divisor 200, nos termos da Súmula nº 431 do TST). Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora