TSTAIRR 1000590-85.2023.5.02.0611
Dispensa sem justa causa de empregado público: dever de motivação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Dispensa sem justa causa de empregado público
- Dever de motivação
- Modulação dos efeitos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada no tema 1022 da tabela de repercussão geral, de modo que o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa dos empregados concursados das empresas públicas e sociedades de economia mista somente é exigível a partir de 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento. No presente caso, a parte autora foi dispensada imotivadamente em 4/5/2021, momento no qual prevalecia o entendimento de que era válida a dispensa sem motivação (item I da OJ 247 da SbDI-1 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator