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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0000270-90.2020.5.12.0025

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Porta o autor de incapacidade parcial permanente para o trabalho”
  • Pensionamento
  • Conversão em parcela única
  • Redutor
  • Questão afetada para julgamento em irr

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exauriente a questão relativa à prova dos autos, fazendo menção expressa de “análise minuciosa das condições de saúde do autor, avaliação de seu histórico ocupacional, anamnese e exame médio” por parte da médica perita, que concluiu: “Baseado nos elementos expostos, no trauma automobilístico de alta energia, no inicio e persistência dos sintomas de dor lombar após o trauma, pode-se afirmar que o trauma resultou na fratura da coluna toraco-lombar, estabelecendo nexo causal que resultou em perda funcional do segmento lesado em grau máximo com correspondente indenizatório de 19% pela Tabela do SUSEP. Porta o autor de incapacidade parcial permanente para o trabalho”. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual está intacto o artigo apontado como violado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. 2. PENSIONAMENTO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. QUESTÃO AFETADA PARA JULGAMENTO EM IRR. TEMA 38. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENSIONAMENTO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. QUESTÃO AFETADA PARA JULGAMENTO EM IRR. TEMA 38. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 944 do CC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PENSIONAMENTO. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. QUESTÃO AFETADA PARA JULGAMENTO EM IRR. TEMA 38. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional aplicou o redutor de 60% ao pagamento de parcela única da pensão mensal decorrente do reconhecimento da incapacidade do Autor. Nada obstante, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em face da determinação de pagamento em parcela única (parágrafo único do art. 950 do Código Civil), faz-se necessária a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30% sobre as parcelas vincendas, revelando-se excessivo o percentual estipulado pela Corte de origem. A aplicação de deságio é medida que decorre automaticamente da condenação ao pagamento de pensão em parcela única, objetivando impedir o enriquecimento sem causa do credor e a oneração excessiva do devedor. Desse modo, demonstrada violação do artigo 944 do CC, e em observância à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Pensionamento. Conversão em parcela única. Redutor¿, por violação do artigo 944 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para aplicar o fator redutor de 30% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única, sobre o valor das parcelas vincendas do pensionamento deferido, observados os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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