TSTEDCiv-EDCiv-RR-RR 0020161-93.2016.5.04.0661
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE CULPA IMPUTADA PELA MERA INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora pela segunda vez. 2. A decisão desta Turma, pela qual se afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, está em conformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 e na ADC 16, uma vez que, conforme salientado na decisão ora embargada, no caso destes autos, o TRT reconheceu a responsabilidade subsidiária em razão da existência de parcelas inadimplidas, configurando-se presunção de culpa. Por outro lado, não há omissão quanto à incidência da Súmula 126 do TST, tendo em vista que a decisão foi proferida com apoio nas premissas fáticas e jurídicas delineadas no acórdão do Tribunal Regional. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 5 de dezembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora