TSTED-Ag-RRAg 10960-98.2017.5.03.0102
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento previsto em norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento previsto em norma coletiva
- Ambiente insalubre
- Ausência de licença prévia do ministério do trabalho e emprego
- Validade
- Ausência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Omissão inexistente. II. No caso, constou expressamente da decisão embargada que esta Quarta Turma entende ser válida a norma coletiva em que se estipulou jornada de trabalho de 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o ambiente de trabalho seja insalubre e não haja licença prévia da autoridade competente, por não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos do decidido no julgamento do Tema 1046 do STF. III. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno