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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000946-45.2021.5.02.0710

Negativa de prestação jurisdicional: cargo de gestão

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE GESTÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE APRESENTAR GEOLOCALIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR DA EX-EMPREGADA. DESNECESSIDADE. JORNADA DE TRABALHO DA AUTORA APURADA PELA AVALIAÇÃO DOS ESPELHOS DE PONTO APRESENTADOS PELO PRÓPRIO RECLAMADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO; 3. PRESCRIÇÃO SOBRE DIFERENÇAS PAGAS A TÍTULO DE “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO” NA DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO REALIZADO NO MESMO ANO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. PARCELA ÚNICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA; 4. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DA FIDÚCIA EXIGIDA PELO ARTIGO 62, II, DA CLT. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, §2º, DA CLT. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N.ºS 102, I E 126 DO TST; 5. CARGO DE GESTÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 8ª DAS CCT’S DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. MULTA NORMATIVA. APLICABILIDADE; 6. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 21; AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. 8. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, § 3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de março de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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