TSTAg-AIRR 0001719-77.2023.5.07.0038
Deserção: justiça gratuita
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Justiça gratuita
- Matéria estranha
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ESTRANHA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, o embargante cinge-se a defender o prosseguimento do recurso invocando matéria estranha ao recurso (multa por embargos protelatórios), sem tecer nenhum argumento com o fim de impugnar o óbice contido na decisão agravada, o que reforça a conclusão de ausência de correlação entre as razões recursais e a decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 22 de abril de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator