TSTEDCiv-RR 697-44.2012.5.15.0103
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Vícios não configurados
- Defende a aplicação do princípio da aptidão da prova no caso concreto
- Juros
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS . 1. Nos embargos de declaração, a reclamante sustenta que o acórdão embargado deixou de analisar elementos fáticos e jurídicos essenciais à aplicação do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, incorrendo em omissão e em contradição. Aduz que o ente público não exigiu da prestadora dos serviços comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, descumprindo a Tese 4 do referido Tema e dispositivos de lei. Argumenta ter se desincumbido do ônus de demonstrar que não houve a exigência de comprovação de capital social por parte do Poder Público. Assevera que o ente público, ao alegar que exerceu efetiva fiscalização contratual, atraiu para si o ônus de comprová-la, por ser o detentor dos documentos pertinentes. Defende a aplicação do princípio da aptidão da prova no caso concreto. 2. Como registrado no acórdão embargado, a Corte local, ao consignar que "[...] a recorrente não trouxe aos autos qualquer documento relativo a autora, não havendo, assim, qualquer indício de que tenha atuado com a devida e efetiva cautela , e, sendo patente a ideia de que o tomador de serviços detém a obrigação de ‘vigiar’ a conduta da contratada, forçosa a conclusão de que a contratante foi conivente aos desmazelos daquela para com seus empregados" , reconheceu a culpa omissiva do ente público exclusivamente em razão da inversão do ônus da prova da fiscalização contratual, em contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral, segundo o qual compete à parte autora a comprovação da negligência estatal na referida fiscalização. 3. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo os vícios apontados, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Juros; Ente Público