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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000642-42.2016.5.05.0003

Fase de cumprimento de sentença: multa por embargos de declaração protelatórios

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de interesse recursal

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 896, §2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade a quo, em que denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento no artigo 896, §2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. No entanto, a Agravante deixa de impugnar esses óbices processuais, limitando-se a reiterar as alegações deduzidas no recurso de revista, no sentido de que não há interesse de protelar o feito. A parte sequer indica qual dispositivo da Constituição Federal teria sido violado de forma direta e literal no acórdão de origem. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o agravo está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente e determinou a incidência de juros simples de 1% ao mês ao crédito exequendo. No entanto, ao apreciar os primeiros embargos de declaração opostos pela Executada, o TRT deu-lhes efeito modificativo, a fim de não conhecer do citado agravo de petição. Desse modo, restou mantida, no aspecto, a sentença de primeiro grau, em que aplicados os índices de juros e correção monetária estabelecidos pelo STF na ADC 58, exatamente como pretendido pela Executada. Constata-se, portanto, a ausência de interesse da parte ao interpor o recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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