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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010408-71.2022.5.15.0055

I agravo: seguro garantia judicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM CLÁUSULA DE RESCISÃO BILATERAL. INVALIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019 1. Trata-se a controvérsia acerca da validade de apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal, a qual foi reputada inválida pelo Tribunal Regional por conter cláusula de extinção da garantia mediante acordo entre segurado e seguradora, em afronta ao art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do referido ato normativo, é vedada a inserção, na apólice, de cláusula que permita a desobrigação da seguradora ou a rescisão contratual, ainda que de forma bilateral, sendo certo que a inobservância de tais requisitos implica o não conhecimento do recurso por deserção (art. 6º, II). 2. Na hipótese, a apólice apresentada contém cláusula expressa prevendo a extinção da garantia “quando o segurado e a seguradora assim o acordarem” - (cláusula 14.1, item II - ID d691bed), sem que haja disposição clara e inequívoca nas condições especiais capaz de afastar tal previsão, revelando-se inapta à garantia do juízo. 3. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte firmou-se o entendimento de que a existência de cláusula de desobrigação não neutralizada por previsão expressa em sentido contrário acarreta a invalidade da apólice e configura ausência de preparo, não sendo hipótese de mera insuficiência, mas de inexistência do depósito recursal. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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