TSTEDCiv-AIRR 0000536-70.2022.5.05.0003
Ufba: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ufba
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão culposa na fiscalização do contrato
- Vícios de procedimento não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que não se constatam vícios no julgado, por terem ficado expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para manter a responsabilidade subsidiária do ente público. Verifica-se a constatação da culpa por ausência de fiscalização (in vigilando) do ente público. 2. Consignou-se tese explícita em relação à responsabilidade subsidiária do tomador no sentido de que, nos termos do acórdão do Tribunal Regional, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorreu da comprovada omissão na fiscalização dos haveres do empregado, incidindo o óbice da Súmula 126 do TST quanto à pretensão de conclusão diversa no aspecto. 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está suficientemente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não estando configurados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora