TSTRR-Ag-RR 0000001-02.2024.5.22.0003
Administradora de cartão de crédito: enquadramento como financiária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Administradora de cartão de crédito
- Enquadramento como financiária
- Empresa administradora de cartão de crédito
- Premissa fática e jurídica delineada no acórdão regional
- Não incidência da súmula n.º 126 do TST
- Matéria debatida na decisão impugnada
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. SÚMULA N.º 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Considerando a jurisprudência do TST acerca do enquadramento das empresas administradoras de cartões de crédito como financeiras, está demonstrada a viabilidade de trânsito do recurso trancado pela decisão monocrática. Matéria objeto do apelo julgada pelo Pleno desta Corte Superior em regime de Recursos de Revista Repetitivos – Tema 177 da tabela de IRR. Transcendência política reconhecida. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. PREMISSA FÁTICA E JURÍDICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. MATÉRIA DEBATIDA NA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 297 DO TST. Diante da conclusão do Tribunal no sentido de que a atividade econômica principal da reclamada é a administração de cartões de crédito, débito, benefícios ou serviços, e que tal condição afastaria sua equiparação a instituições financeiras, não incide o óbice da Súmula n.º 126 do TST, visto que se trata apenas de reenquadramento jurídico da matéria. Além do mais, não incide o óbice da Súmula n.º 297 do TST, porque, apesar de não citada a Súmula n.º 55 do TST no bojo do acórdão regional, a decisão impugnada adotou tese explícita a respeito do não enquadramento da reclamada como financiaria. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO COMO FINANCEIRA. SÚMULA N.º 55 DO TST. MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM RECURSOS REPETITIVOS - IRR 177. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. Ao julgar o Incidente de Recurso Repetitivo n.º 177 da Tabela de Repercussão Geral (decisão publicada em 3/7/2025), o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese: “Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários”. A Jurisprudência, igualmente, é firme no sentido de que as administradoras de cartão de crédito enquadram-se como empresas financeiras, e, portanto, equiparam-se às instituições bancárias para os efeitos do art. 224 da CLT (Súm. 55 do TST). Precedentes. O alcance, no entanto, da equiparação dos empregados das financeiras à categoria bancária é limitado ao aspecto da duração normal da jornada de trabalho, não se estendendo aos direitos garantidos por norma coletiva. Provimento parcial ao apelo, para condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas que ultrapassem a 6.ª (sexta) diária e a 30.ª (trigésima) semanal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 17, caput, da Lei n.º 4.595/64 e contrariedade à Súmula n.º 55 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a equiparação da reclamada às instituições financeiras, condená-la ao pagamento, como extraordinárias, das horas que ultrapassem a 6.ª (sexta) diária e a 30.ª (trigésima) semanal. Brasília, 29 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator