Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0101073-88.2022.5.01.0002

Igm/kd agravo da companhia municipal de limpeza urbana (comlurb)

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Igm/kd agravo da companhia municipal de limpeza urbana (comlurb)
  • Ausência de enfrentamento dos óbices da decisão agravada
  • Aplicação de multa

Ementa

IGM/kd AGRAVO DA COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (COMLURB) – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão agravada, conquanto afastada a deserção do apelo, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, por fundamentos diversos, quais sejam, a inexistência de transcendência quer seja jurídica, política, social ou econômica, a ausência de prequestionamento quanto ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. No agravo, a Reclamada não argumenta expressamente contra todos os fundamentos adotados na decisão atacada, notadamente o de ausência de delimitação da controvérsia, óbice que, por si só, retirou ipso facto a transcendência da causa. 3. Assim, olvidando-se a Parte do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes dos arts. 1.010, II e III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 2.114,50 (dois mil, cento e quatorze reais e cinquenta centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 16 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.