TSTRR-RR 0000704-84.2023.5.17.0009
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Custas recolhidas por terceiro
- Guia preenchida com elementos necessários à identificação do processo
- Referido pagamento foi efetuado por meio de pessoa estranha à lide
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. GUIA PREENCHIDA COM ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. 1. Na interposição do recurso ordinário, a reclamada juntou Guia de Recolhimento da União (GRU judicial) e o respectivo comprovante para fim de demonstrar o pagamento das custas processuais. Referido pagamento foi efetuado por meio de pessoa estranha à lide. A rigor, o recolhimento por terceiro que não compõe a relação processual não invalida a respectiva comprovação se os demais elementos da GRU, tais como número do processo, nome do contribuinte, unidade judiciária favorecida, bem como o recolhimento dentro do prazo recursal e no valor correto, permitirem a sua vinculação ao processo correspondente, conforme caso dos autos, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas e da finalidade dos atos processuais. Jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, quanto ao tema ¿deserção do recurso ordinário¿, por possível violação do art. 5.º LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar a deserção do recurso ordinário da reclamada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do apelo, conforme entender de direito. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora