TSTAg-AIRR 10330-47.2015.5.01.0044
Serviços de rede s.a: execução
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Serviços de rede s.a
- Execução
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Grupo econômico configuração
- Direcionamento da execução em face da serede
- Transcrição de trecho insuficiente
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURAÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SEREDE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO. Conforme já sinalizado na decisão agravada, a parte recorrente não cumpriu os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. No recurso de revista trancado, não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que traz a tese combatida, qual seja, a possibilidade de inclusão de empresa integrante do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista sem ter participado da fase de conhecimento. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que a recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Evidenciada a ausência de tal requisito, é desnecessário perquirir acerca das questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois este não lograria conhecimento. Por conseguinte, afigura-se desnecessário o exame do pedido de suspensão do processo, eis que a decisão ora agravada se restringiu à análise da ausência do pressuposto recursal imprescindível para o conhecimento do apelo, não adentrando, portanto, no julgamento do tema de mérito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Legitimidade Ativa