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Jurisprudências

TSTRR 11842-87.2017.5.15.0082

Administração pública: responsabilidade subsidiária

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando
  • Comportamento negligente comprovado
  • Corte Suprema, inviável o conhecimento do recurso de revista
  • Ente Público

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Para a realização do juízo de retratação de que trata o artigo 1.041, caput e § 1º, do CPC/15, o órgão julgador deve se ater à tese jurídica fixada na decisão, sendo impróprio o rejulgamento do recurso como se novo recurso fosse, sob pena de extrapolar a limitação estabelecida na própria legislação processual: "... se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos" (art. 1.030, II) e "...se o acórdão recorrido contrariar orientação do tribunal superior" ( art. 1.040, II). 2. No caso, do cotejo entre os termos da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e os fundamentos do v. acórdão desta c. Turma, impõe-se exercer o juízo de retratação para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE COMPROVADO. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que se alinham às teses "2" e "3" fixadas no Tema 1118. De fato, registra o TRT que, " desde fevereiro/2016, o segundo réu já tinha conhecimento acerca do descumprimento de diversas obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, conforme comprovam as notificações de ID 50a3e19, bem assim, o deferimento de diversas parcelas trabalhistas, tais como, adicional de insalubridade, horas extras, feriados laborados, depósitos de FGTS e depois períodos de férias vencidos, além das verbas rescisórias". 8. Tendo o Tribunal Regional decidido em consonância com o entendimento da e. Corte Suprema, inviável o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e, por conseguinte, processar o recurso de revista, para melhor exame; II) não conhecer do recurso de revista.

Indexação

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