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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010194-84.2024.5.18.0004

Deserção do agravo de petição: ausência de garantia do juízo

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Deserção do agravo de petição
  • Ausência de garantia do juízo
  • Condição de entidade filantrópica não comprovada
  • Apresentação de certificado cebas
  • Matéria afetada para julgamento de recursos de revista repetitivos
  • O tema ora em análise

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO CEBAS. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 201. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise – "O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?" –foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, Tema 201 (IncJulgRREmbRep - 0010283-53.2021.5.15.0083), sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa. 2. Situação em que o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por reputá-lo deserto, uma vez que não houve garantia do juízo. Registrou que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social – CEBAS, por si só, comprova apenas que a entidade tem caráter beneficente, não tendo o condão de demonstrar a condição de entidade filantrópica. Consignou, ainda, que “inexistindo certificação válida da condição de entidade filantrópica, não se aplica a dispensa de garantia do juízo prevista no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT.”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que a Executada trata-se de entidade filantrópica, o que não se mostra possível nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, aplicando-se, contudo, apenas à fase de conhecimento do processo. Com efeito, nos processos em fase de cumprimento de sentença, aplica-se o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que exime de garantia do juízo apenas as "entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que tal isenção não se estende às entidades beneficentes. 4. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se consolidado no sentido de que o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica da instituição, mas apenas a de beneficente, sendo insuficiente para isenção de recolhimento do depósito recursal ou garantia do juízo. Julgados das oito Turmas. 5. Óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. 1. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não se cogita de violação a dispositivo da Constituição. 2. Ainda que seja possível reconhecer a violação direta dos referidos preceitos constitucionais, quando se discute a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios, no caso dos autos a penalidade se mostrou devida. 3. O Tribunal Regional assinalou que a Executada opôs embargos de declaração pretendendo rediscutir matéria que já havia sido devidamente apreciada e discutida, qual seja, definir se a executada, sendo portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, se enquadraria na qualidade de entidade filantropia e, em razão disso, estaria dispensada da garantia do juízo. A Corte de origem registrou, de forma clara e inequívoca, que, o agravo de petição da Executada não foi conhecido, afastando-se a tese de isenção da garantia do juízo, uma vez que a empresa não apresentou prova de sua condição de entidade filantrópica. Salientou que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência social – CEBAS, por si só, comprova apenas que a entidade tem caráter beneficente, não tendo o condão de demonstrar a condição de entidade filantrópica. Consignou, ainda, que “inexistindo certificação válida da condição de entidade filantrópica, não se aplica a dispensa de garantia do juízo prevista no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT.” 4. Verificando-se, pois, manifestação explícita sobre o tema objeto da omissão apontada nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

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