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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.214.077

Tráfico de drogas e organização criminosa: interceptação telefônica

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e organização criminosa
  • Interceptação telefônica
  • Alegação de nulidade
  • Fundamentação sucinta
  • Possibilidade
  • Existência de indícios previamente apurados

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS PREVIAMENTE APURADOS. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, USO DE ARMA E TRAFICÂNCIA INTERESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão agravada enfrenta, ainda que de forma concisa, as teses defensivas suscitadas, com adoção de fundamentação per relationem admitida pela jurisprudência desta Corte Superior.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite fundamentação sucinta nas decisões que autorizam interceptação telefônica, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996.

3. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que a medida cautelar foi precedida de informações, denúncias e levantamentos realizados pelo serviço de inteligência policial, bem como de diligências investigativas prévias, afastando a alegação de interceptação telefônica como primeiro ato investigativo ou de medida meramente prospectiva.

4. A conclusão pretendida pela defesa, no sentido de inexistirem indícios mínimos de autoria e materialidade ou de que a interceptação teria sido baseada exclusivamente em relatório genérico, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. As causas de aumento previstas no art. 40, IV, V e VI, da Lei n. 11.343/2006 foram mantidas com base em elementos concretos dos autos, consistentes na participação de adolescente na organização criminosa, no emprego de arma de fogo evidenciado por apreensões e diálogos interceptados, bem como na atuação interestadual da associação voltada ao tráfico de drogas.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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