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Jurisprudências

TSTCCCiv 1001015-88.2025.5.00.0000

Conflito negativo de competência: juízo da 61ª vara do trabalho de são paulo e juízo da 22ª vara do trabalho de curitiba

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Conflito negativo de competência
  • Competência territorial
  • Na hipótese, o Juízo da MM

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO E JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1 – O artigo 800 da CLT dispõe que apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. O artigo 65 do CPC dispõe que se prorrogará a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação 2 - Extrai-se dos referidos dispositivos que, em relação às partes, no processo do trabalho, prorroga-se a competência se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais. 3 - Assim, verificado que não houve a alegação de incompetência do Juízo em razão do lugar em exceção, tem-se que se prorrogou a competência territorial para a apreciação da reclamação, não sendo possível ao juízo, em regra, proclamar incompetência territorial de ofício, nos termos da OJ 149 da SbDI-2 do TST, segundo a qual “Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art. 651, § 3º, da CLT. Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.” 4 – Na hipótese, o Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba, de ofício, por despacho após a audiência, declinou da competência para uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP, invocando o § 5º do artigo 63 do CPC, sob o fundamento de que é o local da contratação, uma vez que este juízo não tem qualquer vinculação com o local de contratação da reclamante, tampouco com o local de prestação de serviços (litoral do Brasil e da Europa). 5 – Todavia, verifica-se que o juízo no qual foi ajuizada a reclamação trabalhista é o do domicílio da reclamante e o próprio dispositivo legal estabelece que o juízo aleatório é “entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda”, não sendo possível declinar, de ofício, da competência territorial nesta situação. Conflito negativo de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da MM. 22ª Vara do Trabalho de Curitiba para o julgamento da reclamação trabalhista. Brasília, 30 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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