TSTRR 0000283-49.2023.5.09.0096
Intervalos intrajornada e interjornada: concessão parcial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalos intrajornada e interjornada
- Concessão parcial
- Limitação da condenação
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TEMA Nº 23 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicação da Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso na data da sua entrada em vigor, no tocante aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT) e interjornada (art. 66 da CLT). Na hipótese, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2027, o Tribunal Regional aplicou o texto da Reforma Trabalhista e condenou a Reclamada ao pagamento apenas do período suprimido dos intervalos intrajornada e interjornada, acrescidos do adicional, além de considerar a sua natureza indenizatória. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27.2.2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional encontra-se em consonância com atual entendimento consolidado desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária