TSTAg-Ag-RRAg-RRAg 0101955-93.2017.5.01.0012
Adicional noturno: gratificação de função
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Gratificação de função
- Intervalo intrajornada
- Divisor aplicável
- Inobservância ao princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. DIVISOR APLICÁVEL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica os fundamentos nucleares da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e na ausência de prequestionamento da matéria jurídica (Súmula n° 297/TST). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator