STJAgRg no AREsp 2.934.618
Imunidade parlamentar: difamação
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Imunidade parlamentar
- Difamação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. DIFAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. A agravante ajuizou queixa-crime contra o agravado, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 139, c/c artigo 141, § 2º, do Código Penal em razão de declarações proferidas em sessão da Câmara Municipal de Piracicaba e divulgadas em redes sociais, reputadas ofensivas à sua honra objetiva e reputação profissional.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se as declarações proferidas pelo agravado, ainda que divulgadas em redes sociais, estão protegidas pela imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal e se configuram difamação com dolo específico.
III. Razões de decidir
3. As críticas dirigidas à atuação pública da querelante, na condição de Deputada Estadual e Presidente do APEOESP, não demonstram dolo específico de difamar, inserindo-se no campo da crítica política.
4. As expressões proferidas pelo agravado guardam nexo com o exercício do mandato, atraindo a incidência da imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal.
5. A pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. gravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal protege declarações proferidas no exercício do mandato, mesmo que divulgadas em redes sociais. 2. A crítica política, ainda que incisiva, não configura difamação sem demonstração de dolo específico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53; Código Penal, art. 139, c/c art. 141, § 2º; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.059/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 16.02.2012; STJ, QC 5/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 17.04.2024; STJ, A Pn 568/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 12.11.2009; STJ, REsp 734.218/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011.
Tese
1. A imunidade parlamentar prevista no art. 53 da Constituição Federal protege declarações proferidas no exercício do mandato, mesmo que divulgadas em redes sociais. 2. A crítica política, ainda que incisiva, não configura difamação sem demonstração de dolo específico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.