TSTAg-AIRR 1000256-38.2021.5.02.0056
Terceirização: vigilância de escolta armada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Vigilância de escolta armada
- Responsabilidade subsidiária
- Reconhecimento
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. VIGILÂNCIA DE ESCOLTA ARMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da parte ora agravante, proferiu decisão em conformidade com o entendimento sedimentado no TST no sentido de que a terceirização de serviços de vigilância, por meio de escolta armada, enquadra-se na hipótese da Súmula 331, IV, desta Corte. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator