TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0021770-16.2015.5.04.0025
Diferenças de vantagens pessoais: adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de vantagens pessoais
- Adesão espontânea à nova estrutura salarial unificada (esu/2008)
- Omissão não caracterizada
- “é incontroversa a adesão do trabalhador à ESU 2008”
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco do julgado, conforme aludido no art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, o reclamante usa o argumento de preclusão para tentar contornar a decisão do acórdão prolatado em sede de agravo regimental e trazer para o debate jurisprudência do TST que lhe seria favorável em outro contexto fático. Ocorre que, a simples menção de que uma alegação como sendo inovatória pelo Tribunal Regional não impede que esta Corte Superior analise o mérito da questão em discussão – direito ou não do reclamante às diferenças de vantagens pessoais -, mormente quando tal alegação inovatória diz respeito a um fato que é incontroverso nos autos – “é incontroversa a adesão do trabalhador à ESU 2008”. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator