TSTEDCiv-Ag-ARR 466-15.2016.5.17.0008
Omissão no julgado: determinação de retorno dos autos ao tribunal regional
- Direito do Trabalho
- Omissão no julgado
- Determinação de retorno dos autos ao tribunal regional
- Vigência de normas coletivas no período imprescrito
- Intervalo interjornadas
- Trabalhador avulso
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL. VIGÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS NO PERÍODO IMPRESCRITO. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR AVULSO. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, esta Primeira Turma, alicerçada no entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, manteve a decisão unipessoal do Ministro Relator que deu provimento ao Recurso de Revista obreiro, sob a premissa de que os portuários avulsos têm igualdade de direitos com os empregados de vínculo permanente, dentre os quais se inclui o intervalo interjornadas. Registrou-se, na oportunidade, que o fato de o trabalhador espontaneamente engajar-se em sobrejornada não exime o OGMO da responsabilidade pelo pagamento das horas extraordinárias, por se tratar de norma afeta à saúde e segurança do trabalhador. Contudo, deixou de ser observado que o reclamado, desde a contestação, noticia a existência de norma coletiva regulando a concessão/fruição do intervalo interjornadas, questão jurídica cujo exame ficou prejudicado no âmbito da instância a quo . Assim, torna-se imperiosa a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o pedido de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo interjornadas seja apreciado sob o enfoque das normas coletivas vigentes no período imprescrito. Dá-se provimento aos Embargos de Declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos da Súmula n.º 278 do TST, para, assim, sanar a omissão perpetrada. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, dar-lhes provimento para, a despeito de reconhecer o direito ao intervalo interjornadas e restabelecer os termos da sentença, quanto ao tema, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie o argumento de defesa suscitado pelo reclamado, cujo exame ficou prejudicado, acerca da existência de normas coletivas vigentes no período imprescrito regulamentando a concessão/fruição do aludido intervalo e, com base em tal premissa fático-jurídica, profira decisão como entender de direito.
Indexação
Intervalo Interjornadas; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios