TSTAg-RRAg 0010575-65.2020.5.15.0150
Turno ininterrupto de revezamento: norma coletiva
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
- Fundamento da decisão agravada não desconstituído
- Intranscendência confirmada
- Se nega aquilo que a norma disse
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF NA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO DESCONSTITUÍDO. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não merece reforma a decisão agravada na qual não se conheceu do recurso de revista autoral no tocante à questão das “horas extras – turnos ininterruptos de revezamento”, haja vista que o acórdão regional está em sintonia com a tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral. II. Ora, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". III. Na hipótese, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, devendo ser prestigiados os termos da norma coletiva. Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). IV. Na hipótese em tela, a pretensão da parte Autora de declarar a nulidade da jornada exercida em turno ininterrupto de revezamento, em virtude da prestação habitual de horas extras, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, pois implicaria em não se aplicar os instrumentos coletivos de trabalho na situação que eles regem. V. A bem da verdade, no caso em análise, consoante se extrai da cláusula décima sexta, parágrafo primeiro, da ACT transcrita no acórdão regional recorrido, o labor extraordinário era previsto, inclusive, na negociação coletiva na qual se previu TIR de 7h20min diários e 44h semanais, estabelecendo-se expressamente, no ajuste coletivo, o pagamento de adicional de horas extras superior ao legal em relação ao tempo que ultrapassar a jornada diária e semanal citada. Assim, a tentativa autoral de invalidar o labor em sistema de TIR, previsto em norma coletiva, em virtude da mera prestação de horas extras, colide com o art. 7º, XXVI, da CF. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator