TSTAg-AIRR 0010633-40.2023.5.03.0007
Horas extras: invalidade dos cartões de ponto
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Invalidade dos cartões de ponto
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo contra decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual se reconhecera a invalidade dos cartões de ponto de ponto acostados pela parte ré, em razão do depoimento do preposto no sentido de que a jornada de trabalho não era corretamente anotada. 3. Nesse contexto, consignou que “No caso, não obstante o réu tenha juntado os controles de ponto do autor (ID b9e2eb7), o preposto do réu revelou que, de fato, os horários de trabalho não eram corretamente marcados. Apesar de ter mencionado que ‘o reclamante registrava o ponto corretamente’, reclamado, mais à frente, assentiu que ‘o reclamante poderia trabalhar no máximo 2 horas extras por dia e possuía autorização para registrá-la no ponto’. o preposto do Diante disso, entendo correta a sentença ao declarar inválidos os controles de ponto do reclamante.”. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator