Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1014975-28.2023.5.02.0000

Sentença homologatória de acordo: nulidade de citação

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Sentença homologatória de acordo
  • Nulidade de citação
  • Falsidade dos documentos apresentados
  • Decadência
  • Nulidade

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. NULIDADE DE CITAÇÃO. FALSIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. DECADÊNCIA. 1. O exame da petição inicial da ação rescisória revela a intenção inequívoca de rescindir a sentença proferida na fase de conhecimento, e que corresponde à homologação de transação judicial celebrada entre as partes, em 7.2.2013. 2. Considerando o alvo rescisório, incide a hipótese da Súmula 100, V, do TST, segundo a qual “O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial”. 3. Consolidada a coisa julgada em 7.2.2013, antes da vigência do CPC de 2015, o diploma de regência da ação rescisória é o CPC de 1973. 4. Nos termos do art. 495 do CPC/1973, “O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. Portanto, inciada a contagem em 7.2.2013, conclui-se intempestiva a ação rescisória proposta somente em 20.6.2023, mais de uma década depois. 5. Eventual descoberta de fatos novos, posteriormente ao trânsito em julgado, não repercute efeitos sobre a contagem do prazo decadencial, por completa ausência de previsão legal. 6. Pertinente ressaltar, ademais, que eventual nulidade de citação poderia ser invocada por meio de ação declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis), que não se submete a prazo ou condição. Contudo, optando a parte pelo manejo de ação rescisória, deve observar os pressupostos processuais específicos dessa via processual, inclusive no que tange ao prazo decadencial. Precedentes. 7. Ante o exposto, impõe-se, de ofício, a pronúncia da decadência relativamente a toda a pretensão rescisória (e não apenas parcialmente, como declarou a Corte Regional), de modo que o processo deve ser integralmente extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, pronunciada a decadência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, pronunciar a decadência do direito relativo a todas as pretensões apostas na petição inicial e extinguir o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC/1973. Custas e honorários inalterados. Brasília, 26 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Indexação

Nulidade

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.