TSTAg-AIRR 0010236-71.2022.5.15.0139
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de transcrição da petição de embargos de declaração
- Inobservância do disposto no inciso IV do §1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO IV DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. De plano, observo que o agravante, ao suscitar a preliminar de julgado por negativa de prestação jurisdicional, não se desincumbiu do seu ônus de realizar as transcrições para fins de prequestionamento, conforme determina o art. 896, §1º-A, IV, da CLT, o que inviabiliza também o cotejo analítico da questão (art. 896, §1º-A, III, da CLT. Com efeito, o agravante, no seu recurso de revista, não transcreve o trecho dos embargos de declaração por meio do qual deveria comprovar a manifestação expressa do regional acerca da matéria. Ademais, as transcrições do acórdão que rejeitou os embargos foram feitas de modo insuficiente. Agravo interno não provido. NULIDADE DO JULGADO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA. Embora a contestação não cite, expressamente, como argumento contrário ao pedido de reconhecimento do vínculo de emprego o contrato de parceria, extrai-se do conjunto dos seus argumentos que a matéria de defesa resume-se a uma espécie de contrato civil distinto daquele existente entre empregado e empregador regido pela CLT. É o que se depreende, principalmente, dos arestos citados pelo reclamado em sua defesa, por meio dos quais demonstra que o regional, em casos semelhantes, reconheceu o contrato de parceria entre pescadores. A partir dai seguem os demais atos processuais. Ademais, observa-se que o próprio reclamante, em seu recurso ordinário, fez menção ao argumento de empreitada, ainda que o tenha feito no sentido de afastar tal fundamento para o reconhecimento do vínculo de emprego. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora