TSTROT 0114074-15.2023.5.01.0000
Determinação para que o município deposite em juízo valor destinado à empresa pública
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- ADPF n.º 485
- Sequestro de Verbas Públicas
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O MUNICÍPIO DEPOSITE EM JUÍZO VALOR DESTINADO À EMPRESA PÚBLICA. ADPF N.º 485. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, para pagamento de crédito trabalhista, determinou que o Município colocasse à disposição do juízo o valor destinado à empresa pública executada no feito matriz. 2. A questão envolvendo apreensão de verbas públicas para pagamento de débitos de empresas foi dirimida pelo STF no julgamento da ADPF n.º 485, em que se fixou a tese de que “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2.º da CF)”. 3. No caso, é incontroverso que o custeio das atividades da reclamada originária e a gestão de seus recursos humanos são decorrentes do orçamento municipal. Assim, por mais que se questione o modelo adotado pelo Município, ao criar o Sistema de Gestão Centralizada – discussão que escapa aos contornos do presente mandado de segurança, diga-se -, o fato é que a ordem para que o Município deposite em juízo o valor que seria destinado à empresa executada no feito matriz, caracteriza apreensão de verba pública, revelando ilegalidade e teratologia capazes de impulsionar o presente mandamus, uma vez que a decisão proferida pelo STF em arguição de descumprimento de preceito fundamental possui eficácia erga omnes e efeito vinculante. 4. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a segurança, cassando o ato coator. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 1.ª Região e ao Juízo da 44.ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 10 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Sequestro de Verbas Públicas