TSTROT 0044607-56.2023.5.15.0000
Indenização suplementar por perdas e danos: indenização suplementar por perdas e danos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização suplementar por perdas e danos
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR POR PERDAS E DANOS. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Em razões recursais, o réu invoca a impossibilidade de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal se a parte não se insurgiu no momento oportuno. Defende que a indenização pode ser deferida de ofício, ainda que não formulada na petição inicial, na forma do art. 404 do Código Civil. 3. Ocorre que a tese de julgamento “extra petita” já havia sido expressamente rechaçada pelo Tribunal Regional, de modo que nem sequer existiria interesse recursal sob esse aspecto. Por outro lado, o apelo da parte não traz uma linha sequer capaz de impugnar o principal fundamento de procedência da ação, relativo à violação da norma extraída do julgamento das ADCs 58 e 59 do STF, à luz da jurisprudência desta Corte Superior e dos próprios precedentes do Supremo Tribunal Federal em reclamação constitucional, em que cassadas decisões da Justiça do Trabalho que deferiam a indenização do art. 404, parágrafo único, do CPC. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR POR PERDAS E DANOS. TESES SUCESSIVAS. Ante o não conhecimento do apelo principal, da mesma forma não merece conhecimento o recurso adesivo. Recurso ordinário não conhecido.
Tese
“extra petita” já havia sido expressamente rechaçada pelo Tribunal Regional, de modo que nem sequer existiria interesse recursal sob esse aspecto. Por outro lado, o apelo da parte não traz uma linha sequer capaz de impugnar o principal fundamento de procedência da ação, relativo à violação da norma extraída do julgamento das ADCs 58 e 59 do STF, à luz da jurisprudência desta Corte Superior e dos próprios precedentes do Supremo Tribunal Federal em reclamação constitucional, em que cassadas decisões da Justiça do Trabalho que deferiam a indenização do art. 404, parágrafo único, do CPC. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos autônomos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR POR PERDAS E DANOS. TESES SUCESSIVAS. Ante o não conhecimento do apelo principal, da mesma forma não merece conhecimento o recurso adesivo. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade de votos, não conhecer do recurso ordinário do réu, por ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida e, por consequência, não conhecer do recurso adesivo da autora. Brasília, 27 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora