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Jurisprudências

TSTRRAg 410-53.2019.5.05.0511

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão configurada
  • Reconhecimento
  • Adicional de Insalubridade
  • Adicional de Periculosidade
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SINDUS ANDRITZ LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT ou 489 do CPC, nos termos da Súmula nº 459 do TST. II . No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamada interpôs recurso ordinário em relação ao tema "nulidade do laudo pericial". No entanto, as questões não foram apreciadas pelo Tribunal Regional, não obstante a interposição de embargos de declaração. III . Nesse contexto, configura-se a negativa de prestação jurisdicional e impõe-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I. Em decorrência do provimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada quanto ao tema " nulidade por negativa de prestação jurisdicional ", com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o julgamento do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada SINDUS ANDRITZ LTDA, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o seu recurso ordinário em relação ao tema "nulidade do laudo pericial", como entender de direito. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Tomador de Serviços / Terceirização; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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