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Jurisprudências

TSTAIRR 0000430-97.2021.5.17.0007

Fase de execução: coisa julgada

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, tendo em vista que a hipótese de ofensa à coisa julgada, conforme entendimento pacificado por esta Corte Superior, somente ocorre quando há nítida dissonância entre a decisão recorrida e a exequenda, o que não se caracteriza quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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