TSTAg-AIRR 0010138-84.2021.5.15.0151
Comissões sobre os juros e encargos financeiros: trechos insuficientes, que não abordam a fundamentação do acórdão regional
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre os juros e encargos financeiros
- Ausência de adequada indicação do prequestionamento
- Ausente, portanto, a adequada indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRECHOS INSUFICIENTES, QUE NÃO ABORDAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O reclamante pretende discutir a incidência de comissões sobre juros e encargos financeiros. Todavia, não merece provimento o agravo interposto pela parte, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se constatou que o recurso de revista não atende ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Isso porque, em relação ao tema recursal renovado, a parte colacionou trechos insuficientes do acórdão regional, que sequer abordam a sua fundamentação, limitando-se a transcrever as alegações das partes nas razões de recurso ordinário. Ausente, portanto, a adequada indicação do prequestionamento. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS¿, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 30 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator