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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.029.016

Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em razão da apreensão de uma pistola municiada e drogas no interior de seu veículo.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão manteve a condenação, considerando os depoimentos dos policiais como idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, mesmo diante de divergências sobre o local exato da apreensão das drogas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais, mesmo havendo divergências sobre o local exato da apreensão das drogas, e se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com o conjunto probatório, são idôneos e suficientes para fundamentar a condenação, sendo necessário à defesa demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso.

6. A divergência sobre o local exato em que as droga foram encontradas não afasta a materialidade e a posse do entorpecente pelo agravante, considerando que os depoimentos policiais confirmaram a apreensão no interior do veículo.

7. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas, como portar ou transportar substância entorpecente.

8. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem e absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com o conjunto probatório, são idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório. 2. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 3. A divergência sobre o local exato da apreensão das drogas não afasta a materialidade e a posse do entorpecente pelo acusado. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.

Tese

1. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com o conjunto probatório, são idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório. 2. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 3. A divergência sobre o local exato da apreensão das drogas não afasta a materialidade e a posse do entorpecente pelo acusado. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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