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Jurisprudências

TSTAIRR 0010341-27.2020.5.03.0018

Unicidade contratual: diferenças salariais

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.467/2017, 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1) UNICIDADE CONTRATUAL. 2) DIFERENÇAS SALARIAIS. 3) CESTA BÁSICA. 4) MULTA NORMATIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Quanto à discussão referente à “UNICIDADE CONTRATUAL”, “DIFERENÇAS SALARIAIS”, “CESTA BÁSICA” e “MULTA NORMATIVA”, o recurso de revista se encontra desfundamentado, pois não há indicação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, divergência jurisprudencial e/ou contrariedade a súmula vinculante ou a súmulas e orientações jurisprudenciais desta Corte, nos termos do artigo 896 da CLT, o que impede o processamento do recurso, no aspecto. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. 1) HORAS EXTRAS. 2) INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. 3) ADICIONAL NOTURNO. 4) multas previstas nos ARTIGOS 467 e 477 da CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT – TRECHOS INDICADOS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE ADEQUADA INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Verifica-se que, quanto aos temas “HORAS EXTRAS”, “INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA”, “ADICIONAL NOTURNO” e “MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT”, a parte não indicou, adequadamente, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto de sua irresignação, como ordena o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, porquanto a transcrição no início das razões do apelo não demonstra o prequestionamento da controvérsia objeto das razões de recurso de revista, uma vez que não há demonstração de violação analítica entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Agravo de instrumento desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N° 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 896-A DA CLT. Discute-se a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Acrescente-se que o acórdão regional apresenta-se em consonância com a Súmula nº 331, item IV, do TST. Agravo de instrumento desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿UNICIDADE CONTRATUAL¿, ¿DIFERENÇAS SALARIAIS¿, ¿CESTA BÁSICA¿, ¿MULTA NORMATIVA¿, ¿HORAS EXTRAS¿, ¿INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA¿, ¿ADICIONAL NOTURNO¿ e ¿MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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