TSTAg-AIRR 20222-03.2020.5.04.0664
Comissão: remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Comissão
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Honorários Advocatícios
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Produção
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Registre-se, por fim, que a mera alegação da parte de que " renova e ratifica in totum as razões do recurso de revista e agravo de instrumento, que passam a fazer parte integrante dessas razões para todos os efeitos " não possui a capacidade de tornar o apelo fundamentado. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Comissão; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Produção