TSTAIRR 0001327-10.2021.5.05.0121
Rito sumaríssimo: contrato nulo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Contrato nulo
- Efeitos
- Violações constitucionais não demonstradas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO NULO. EFEITOS. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão da regra do art. 896, § 9.º, da CLT e ainda pelo teor da Súmula nº 333 do TST. Nas razões do Agravo de Instrumento, a parte insiste no recebimento do recurso de revista porque teria preenchido os requisitos de admissibilidade. Insiste na alegação de divergência jurisprudencial e violação da Constituição da República, sem demonstrar a ocorrência das violações no corpo do recurso. Ausente a demonstração das violações constitucionais apontadas, mantém-se a decisão agravada. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator