STJAgRg no HC 1.008.588
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
Ementa
Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo REGIMENTAL IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus , a qual pleiteava o reconhecimento do tráfico privilegiado e questionava o regime prisional fixado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado, com base em dados concretos que indicam a dedicação do paciente ao tráfico, está devidamente fundamentada.
3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade do regime prisional fixado, considerando as circunstâncias judiciais do caso.
III. Razões de decidir
4. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado foi fundamentado em dados concretos, como a droga apreendida e as circunstâncias do flagrante, que indicam a dedicação habitual do paciente ao tráfico.
5. O regime prisional foi fixado com a devida motivação, conforme os elementos dos autos.
6. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a decisão foi mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em dados concretos que indiquem a dedicação do agente ao tráfico. 2. O regime prisional deve ser fixado com motivação adequada, conforme os elementos dos autos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 896.543/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Tese
"1. A causa de diminuição do tráfico privilegiado pode ser afastada com base em dados concretos que indiquem a dedicação do agente ao tráfico. 2. O regime prisional deve ser fixado com motivação adequada, conforme os elementos dos autos".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).