TSTRR 11802-65.2020.5.18.0002
Jornalista: empresa não jornalística
- Direito do Trabalho
- Jornalista
- Empresa não jornalística
- Jornada de trabalho reduzida
- Matéria pacificada na orientação jurisprudencial nº 407 da SBDI-1
- Assim, o entendimento firmado pela Eg
- Duração do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT. MATÉRIA PACIFICADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 407 DA SBDI-1. TEMA Nº 244 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A presente temática em destaque foi recentemente pacificada pelo Pleno desta Corte Superior no âmbito do leading case nº RR - 0010376-75.2023.5.03.0181 em que se fixou o Tema nº 244 da Tabela de Recursos Repetitivos, sedimentado a tese vinculante de que "o jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT". Assim, o entendimento firmado pela Eg. Corte Regional contraria os termos da Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1do TST e do Tema nº 244 da Tabela de Recursos Repetitivos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1 do TST e ao Tema nº 244 da Tabela de Recursos Repetitivos, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a jornada da reclamante como de 5 (cinco) horas diárias e 25 (vinte e cinco) horas semanais, determinar a redução da jornada, e condenar a reclamada ao pagamento das horas extras no período imprescrito com os respectivos reflexos. Inverte-se o ônus de sucumbência. Honorários advocatícios à cargo da reclamada nos termos estabelecidos em sentença.
Indexação
Duração do Trabalho; Jornalistas