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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-AIRR 0000511-53.2022.5.23.0004

Cesta-alimentação, auxílio-refeição e 13ª cesta-alimentação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Cesta-alimentação, auxílio-refeição e 13ª cesta-alimentação
  • Natureza jurídica salarial desde a contratação
  • Contrato de trabalho iniciado antes da adesão ao pat
  • Alteração da natureza jurídica por norma coletiva superveniente
  • Prescrição
  • Multa de 40% do FGTS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CESTA-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-REFEIÇÃO E 13ª CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DESDE A CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ADESÃO AO PAT. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MARCO INICIAL. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO DA MULTA FUNDIÁRIA COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APRESENTAÇÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. VALIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. O agravo não comporta provimento, pois embora a decisão faça remissão à ausência de transcendência, a parte não logra afastar o óbice processual relativo à inteligência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, a determinar a manutenção da decisão agravada. 2. No caso, quanto ao tema "CESTA-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-REFEIÇÃO E 13ª CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DESDE A CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA ADESÃO AO PAT. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA POR NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE", o acórdão regional está em consonância com a OJ 413 da SBDI-1 e com a Súmula nº 51, I, do TST, já que destacou ser incontroverso nos autos que a autora percebia auxílio-alimentação desde a sua admissão, em 1987, bem como que as normas coletivas juntadas aos autos, prevendo natureza indenizatória às parcelas, “remontam a partir de 2016/2018, sem notícia de similar previsão à época da contratação do autor” e que a adesão ao PAT se deu em 28/9/1990. Concluiu, portanto, pela vedação da alteração da natureza jurídica de salarial para indenizatória às parcelas cesta-alimentação, auxílio-refeição e 13ª cesta-alimentação, nos termos da referida Orientação Jurisprudencial. Por fim, limitou a integração das verbas à data final de 10/11/2017, quando entrou em vigor a nova redação do art. 457, §2º, da CLT. 3. Por outro lado, no que tange ao tema “PRESCRIÇÃO. MULTA DE 40% DO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MARCO INICIAL”, o Tribunal de origem, registrou que o contrato de trabalho se encerrou em 2/5/2022, momento em que nasce o direito à multa fundiária, para concluir que “considerando que contrato de trabalho vigorou de 9/9/1987 a 2/5 /2022, faz jus o autor ao pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrente dos expurgos ocorridos durante o Plano Collor I e Plano Verão, no importe de 16,64% em 28/2/1989 e 44,08% em abril de 1990, consoante art. 4º da Lei Complementar n. 110/2001”. A decisão está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que, extinguindo-se o contrato de trabalho após a Lei Complementar nº 110/2001, o marco inicial da prescrição do direito de pleitear a multa de 40% do FGTS relativa aos expurgos inflacionários, é a data da rescisão contratual, a qual, no caso em apreço, só ocorreu em 2022, mesmo ano em que proposta a ação. 4. Já no que se refere ao capítulo “DIFERENÇAS DE PAGAMENTO DA MULTA FUNDIÁRIA COM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS”, o eg. TRT se pronunciou em sintonia com a OJ 341 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “é de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários”. Inicialmente, registrou ser incontroverso que “por ocasião da rescisão, os valores constantes da conta vinculada do FGTS do reclamante não observavam as atualizações apontadas na petição inicial (expurgos inflacionários)”. Em seguida, fundamentou que “a multa incide sobre o valor atualizado dos depósitos, cabendo realçar que resta pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho que cabe ao empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre o depósito do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários (Orientação Jurisprudencial n. 341, da SDI-1 do TST)”, ao que não procedeu o empregador, que pretendeu incidir a multa de 40% sobre depósitos desatualizados do FGTS, posto que desconsideraram os expurgos inflacionários. 5. Por fim, no que diz respeito ao tópico "RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APRESENTAÇÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. VALIDADE", o eg. TRT decidiu que “tratando-se de pessoa física, a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, quando possuir poderes específicos para tanto, como no caso, é idônea à demonstração da miserabilidade jurídica, nos termos do item art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Para tanto, acrescentou que “observo que o autor apresentou declaração de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio (Id 3ea62d5)”. O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 463, I, TST, ao concluir que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante pessoa física, basta a apresentação de declaração de hipossuficiência, em atenção à interpretação conjunta dos arts. 790, §4º, CLT, 99, §3º, CPC e 5º, LXXIV, da CF. 6. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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